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POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E DE COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (“PLD/CFT”)

Plataforma NIDO

Atualizado pela última vez em 19 de novembro de 2021.

A NIDO é integralmente comprometida, ética e operacionalmente, às práticas e mecanismos que visem obstar e impedir o cometimento de ações tipificadas como crimes de lavagem de dinheiro e/ou que possam ser ou já sejam caracterizadas como financiamento ao terrorismo, nos termos da legislação nacional e internacional vigente acerca da matéria (“LD/FT”).

Assim, a NIDO está determinada à máxima colaboração com as autoridades competentes, para cooperar, denunciar e evitar a LD/FT, de modo que esta Política e as normas nela contidas, são de cumprimento mandatório, sem exceções, em todas as áreas da NIDO.

1.          Introdução
  • A NIDO entende que a melhor forma de cumprir o compromisso expresso neste documento é por meio do estabelecimento e cumprimento integral de normas, aliado à implementação de programas internos de conscientização e atualização de forma permanente para alimentar os procedimentos de modo eficaz, visando:
  1. a) Desenvolver a sua atividade fim conforme as práticas exigidas, autorizadas e aceitas por normas expressas nas legislações vigentes no âmbito nacional;
  2. b) Implantar normas de atuação e sistemas de controle e de comunicação, a fim de impedir a utilização para lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo;
  3. c) Garantir que todos os colaboradores diretos ou terceiros envolvidos nas operações e negócios observem as políticas e os procedimentos;
  4. d) Garantir o fiel cumprimento da legislação vigente contra a LD/FT, assim como as recomendações emitidas pelas autoridades nacionais e, nesta norma, pela NIDO;
  5. e) Informar imediatamente às autoridades do Sistema Financeiro Brasileiro acerca de todas as eventuais operações tidas como suspeitas e que atentem contra os princípios e normas vigentes na legislação de combate à LD/FT;
  6. f) A Diretoria, executivos sob delegação expressa, bem como os demais entes diretos ou terceiros contratados sob a responsabilidade da NIDO devem analisar as operações suspeitas e informá-las imediatamente aos órgãos internos estabelecidos, para que estas possam ser comunicadas às autoridades competentes;
  7. g) A adesão a esta política é absolutamente fundamental para garantir que todas as áreas da NIDO, independentemente de sua localização geográfica, cumpram plenamente a legislação contra a LD/FT, comprometendo-se ativamente para desenvolver, colocar em prática e ser auditada periodicamente nesta determinação.
2.          Conceito de Lavagem de Dinheiro e Terrorismo
  • Lavagem de dinheiro” ou “LD” é a prática de toda e qualquer operação que tenha por finalidade ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal conforme melhor definido na legislação pertinente à matéria, notadamente na Lei nº 9.613/98, sendo, a título meramente exemplificativo, geralmente constituído por 3 (três) etapas:
  • a PRIMEIRA, consiste no ato de introduzir o dinheiro procedente de atividades ilícitas em instituições financeiras ou não-financeiras;
  • a SEGUNDA, consiste no ato de desvincular os ingressos procedentes de atividades ilícitas de sua origem, mediante a utilização de diversas operações financeiras ou não-financeiras complexas que têm por finalidade dificultar seu controle, ocultar a origem dos fundos e facilitar o anonimato dos agentes criminosos; e, por fim,
  • a TERCEIRA e última fase, é aquela em que o dinheiro ilícito retorna ao setor econômico, com aparência de legalidade.
    • Financiamento ao Terrorismo” ou “FT”, consiste na prática de qualquer ato que, conforme melhor definido na legislação pertinente à matéria, notadamente na Lei nº 13.810/19, tenha por finalidade o financiamento, total ou parcial, de pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa ou qualquer outra que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática de atos Terroristas, conforme definido na legislação pertinente à matéria, notadamente na Lei nº 13.260/16.
3.          Base Legal
  • O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de diversas leis voltadas ao combate e prevenção dos crimes de LD/FT, podendo ser destacadas, a título meramente exemplificativo, as seguintes, cujos termos, princípios, condutas e definições serão adotados na presente Política:
  • (i) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998: Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para prática de atos ilícitos; e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF;
  • (ii) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016: Regulamenta o disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal em relação a Terrorismo, disciplinando disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de Organização Terrorista;
  • (iii) Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019: Dispõe sobre a possibilidade de se indisponibilizar ativos de pessoas naturais e jurídicas investigadas ou acusadas de Terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados;
  • (iv) Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020: Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/98 e de financiamento ao Terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/16.
4.          Premissas e Procedimentos Internos
  • A fim de atender aos ditames da legislação pertinente à matéria e cumprir os objetivos traçados por meio desta Política, a NIDO se compromete a:
  • (i) coletar, verificar, validar e manter atualizadas informações cadastrais, visando conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
  • (ii) manter registro de todo cadastro e operações pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1° dia do ano seguinte ao do encerramento das contas ou conclusão da operação;
  • (iii) manter controles e registros internos que permitam verificar a compatibilidade entre as movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira do cliente;
  • (iv) utilizar ferramentas tecnológicas que auxiliem na identificação de indícios e de situações elencadas pela legislação vigente como possivelmente suspeitas de LD/FT, mantendo prioridade na análise interna sobre casos tais;
  • (v) comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) e autoridades competentes todas as operações suspeitas de LD/FT sempre que confirmados os indícios ao término dos procedimentos de análise, sem dar ciência de tal ato ao cliente;
  • (vi) manter comprometimento com a efetividade e a melhoria contínua desta política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados à PLD/CFT;
  • (vii) realizar e manter avaliação interna com objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização da Plataforma, produtos e serviços da NIDO na prática de condutas de LD/FT;
  • (viii) manter o monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar atividades atípicas e dispensar especial atenção às suspeitas de LD/FT.
    • A NIDO se compromete, também, a implementar uma área própria de compliance que será responsável pela aplicação de procedimentos focados na coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais de clientes, funcionários, parceiros, prestadores de serviços terceirizados etc., a qual também ficará encarregada de reportar às autoridades e órgãos competentes quaisquer informações requeridas ou determinadas pela regulamentação vigente.
    • Para os processos de conferência e análise, a NIDO adotará as seguintes condutas:
  • (i) utilizará “bureaus” especializados, a fim de confirmar a identidade e regularidade dos seus clientes, por meio da validação de determinados dados, tais como, dentre outros: nome, RG, CPF, data de nascimento, nome da mãe, endereço, validação de fotos por reconhecimento facial, análises de restrições nacionais e internacionais etc.;
  • (ii) guarda e disponibilidade da documentação das operações;
  • (iii) conferência periódica do cadastro dos clientes, verificando as informações inseridas e a documentação digitalizada, utilizando os “bureaus”.
  • (iv) a cada nova operação realizada, fazer nova conferência das informações inseridas, dos documentos digitalizados no sistema e se os limites atribuídos precisam ser alterados;
  • (v) conhecer e informar aos colaboradores da área permanente sobre as normas de PLD/CFT, cumprindo e exigindo seu cumprimento;
  • (vi) realizar o acompanhamento de operações dos titulares de contas que considerar sensíveis à PLD/CFT, determinando medidas preventivas que julgarem oportunas e informá-las a seu superior imediato; e
  • (vii) analisar detalhadamente as operações para identificar ações suspeitas ou movimentações que contenham indícios de vinculação com LD/FT ou origem criminosa ou dissimulada.

Parágrafo Primeiro. Usuários não aprovados em validação automática, serão encaminhados para realização de validação manual.

Parágrafo Segundo. Caso a análise da operação demonstre atividade suspeita ou contenha indícios de vinculação com atos de LD/FT ou qualquer forma de origem criminosa ou dissimulada, a área de compliance será comunicada imediatamente, conforme procedimento estabelecido nesta norma, bem como sobre qualquer circunstância relacionada com esta operação que seja produzida posteriormente para que sejam tomadas as condutas necessárias.

5.          Conheça Seu Colaborador (Know Your Employee – “KYE”)
  • A NIDO está firmemente comprometida a não permitir qualquer elo de vulnerabilidade no combate ao Crime Organizado, à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo e, justamente por isso, entende que, além de conhecer o ambiente externo, também deve conhecer e monitorar o ambiente interno, de modo a assegurar que a retidão, a prudência e boa técnica se tornem, de fato, uma cultura e prática permanentes na empresa.
  • Visando atender as premissas e objetivos traçados pela política “Conheça Seu Colaborador”, as admissões da NIDO deverão ser:
  • (i) rigorosas, com diligências sobre a origem funcional egressa do candidato e seu conceito no mercado em que atuava;
  • (ii) movidas por entrevistas técnicas que sinalizem questões éticas e morais do candidato em relação à Corrupção, Terrorismo, respeito à Legislação e manipulação de documentação;
  • precedidas de levantamentos socioeconômicos que comprovem a idoneidade do colaborador direto ou indireto para com a função contratada, bem como as diretrizes da política PLD/CFT;
  • primordialmente, cercadas de cuidados com a aderência formal ao Código de Ética da NIDO.
    • A NIDO, por meio de terceiros ou por estruturação da sua área de Recursos Humanos, também tem o compromisso de aplicar treinamentos estruturados para tratar de PLD/CFT como uma dinâmica de capacitação, atualização e identificação de eventuais desvios e/ou deficiências.
6.          Treinamento

  • A NIDO tem por objetivo prioritário a adoção de medidas necessárias que os colaboradores envolvidos direta e indiretamente tenham conhecimento das exigências estabelecidas em todas as normas sobre PLD/CFT.
  • A área de compliance da NIDO, responsável pela política de PLD/CFT, juntamente com a área de administração de Recursos Humanos, tem o dever de organizar planos periódicos de treinamento e avaliação, bem como cursos especiais para seus diretores e todos os demais colaboradores – independentemente de terem ou não contatos diretos com clientes e documentação, para que instruídos no conhecimento, possam detectar os fatos ou operações que possam estar relacionados com LD/FT.
  • Independentemente dos planos gerais de formação, os responsáveis pela prevenção de LD/FT devem estar em todas as áreas de respectiva atuação da NIDO e, assim, aptos a comunicarem permanentemente a seus subordinados todas as atualizações de normas nesta matéria, assim como todas as novas modalidades, técnicas e procedimentos pelos quais se detectam como susceptíveis de serem utilizados para LD/FT.
  • Todos os colaboradores diretos, indiretos e terceiros da NIDO terão acesso suplementar ao treinamento obrigatório periódico às normas contra LD/FT, no qual estarão estabelecidos as políticas, procedimentos e controles internos destinados ao cumprimento da legislação aplicável.
  • As normas e procedimentos internos e os treinamentos aplicados devem garantir que a NIDO:
  • (i) conheça seus clientes;
  • (ii) mediante treinamento aplicado, seus próprios colaboradores sejam capazes de conhecer os seus pares, isto é, os colaboradores diretos, indiretos, num processo de autovigilância;
  • conte com pessoas devidamente formadas e responsáveis pelo cumprimento das disposições contra a LD/FT, mediante processo de treinamento que deve conter, de maneira não exaustiva, mas principalmente:
    • (a) A identificação do público-alvo, segundo os níveis de adequação aplicados às atividades desenvolvidas bem como o controle para a identificação de necessidade de aplicação de treinamento, segundo a conjuntura;
    • (b) Previsão de reciclagem com o estabelecimento de sua periodicidade;
    • (c) Material compatível, de acordo com o nível de conhecimento necessário e forma de aplicação do treinamento;
    • (d) Desenvolva e coloque em prática métodos adequados de análise, de modo que seja possível detectar em qualquer parte do processo uma atividade suspeita de um cliente e adotar as medidas apropriadas;
    • (e) Implemente os sistemas de auditoria e compliance necessários ao cumprimento das políticas estabelecidas visando à PLD/CFT.
7.          Conheça Seu Cliente (Know Your Costumer – “KYC”)
  • A primeira exigência básica na ação efetiva contra a utilização do sistema financeiro para a LD/FT é a identificação de quais são os clientes, habituais, expostos ou não, de modo que todas as áreas da NIDO deverão aderir integralmente às regras, procedimentos e controles internos, que são de responsabilidade da área de compliance, a fim de que seja obtido um eficaz e completo conhecimento de seus clientes e de suas atividades.
  • A NIDO entende como fundamental para prevenir de maneira eficaz a LD/FT, a avaliação dos possíveis riscos oferecidos por seus clientes. Para tanto, todas as áreas da NIDO levarão em conta os fatores que permitem ponderar o risco de cada tipo de cliente, fornecendo essas informações na Área de Cadastro, fazendo distinção entre a natureza dos produtos ou serviços que lhes são facilitados e a utilização prevista dos produtos e serviços da NIDO.
  • Os procedimentos estão previstos em normas internas, que sempre constam de adequação à conjuntura conferindo um caráter de adaptabilidade. As diversas áreas da NIDO deverão dispor de procedimentos que permitam obter as informações necessárias no momento de estabelecer uma relação ou de iniciar uma relação de negócios, de acordo com o grau de risco de LD/FT, visando estabelecer a origem dos recursos do cliente, a natureza e o alcance da utilização prevista dos produtos e serviços por parte do cliente, além de confirmar as informações por ele fornecidas.
  • Como estabelecimento de Política Institucional, as regras para a preservação do conceito “Conheça Seu Cliente” são:
  • (i) identificação, coleta de dados desde os mais básicos até os mais avançados, utilizando “bureau” especializado a fim de confirmar a identidade e regularidade dos seus clientes;
  • (ii) a atividade visa documentar e confirmar:
    • (a) A verdadeira identidade dos clientes que mantenham qualquer tipo de relação comercial com a NIDO;
    • (b) Qualquer informação adicional, de acordo com o grau de risco apresentado em suas operações e movimentações financeiras; e
    • (c) Garantir que não sejam realizadas operações com pessoas ou entidades cujas identidades não possam ser confirmadas, incluindo o domicílio, não facilitem informações necessárias, tenham concedido informações falsas ou, ainda, contenham incoerências significativas que não possam ser confirmadas.
  • Obrigatoriedade de identificação de Pessoas Politicamente Expostas (PPE’s);
  • Consulta às listas de restrições nacionais e internacionais;
  • (v) Previsão de obrigatoriedade de identificação do beneficiário final das transações, com a obrigatoriedade de colocar em destaque a especial atenção para esses casos;
  • Acompanhamento do relacionamento do cliente com a NIDO para assegurar-se da continuidade dos propósitos de relacionamento firmados quando do cadastramento;
  • Obrigatoriedade de testes de verificação anual de necessidades de atualização cadastral;
  • Documentar e confirmar qualquer informação adicional sobre o cliente, de acordo com o grau de risco de LD/FT apresentado em suas operações e movimentações financeiras.
    • Tratando-se de pessoa física, para identificação do cliente, a NIDO considera obrigatória sua identificação com documento pessoal e oficial, além de ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos para ter ficha cadastral e realizar operações.

Parágrafo Único. Nos casos de prospecções para menores de idade ou para qualquer outra pessoa, por um tutor ou terceiro devidamente autorizado, deve ser obtida e verificada a identidade de todas as partes relacionadas, além de terem especial atenção nos procedimentos.

  • Tratando-se de pessoa jurídica, a área de compliance da NIDO obrigatoriamente solicitará o documento de sua constituição, no qual constem os dados relativos à razão social, natureza jurídica, objeto social, domicílio e identificação dos administradores, assim como os estatutos, contratos, procurações, inscrições e registros correspondentes ou outra documentação confiável, para confirmar a identificação de referida entidade, sendo, ainda, necessários os documentos de identificação pessoal dos sócios e/ou procuradores.
  • Ainda no caso de clientes pessoas jurídicas, a NIDO irá:
  • (i) quando existirem indícios ou certeza de que os clientes ou pessoas (cuja identificação seja obrigatória) não agem por conta própria, colher informações para verificar e registrar a identidade tanto dos representantes, procuradores e autorizados, quanto das pessoas por conta das quais representam;
  • (ii) verificar se a natureza do negócio ou atividade do cliente não se opõe às regras sobre PLD/CFT, estabelecidas nesta norma;
  • obter referências de todos os novos clientes, as quais poderão ser de um cliente já conhecido, se for o caso, além de obter ainda informações sobre a natureza das atividades ou negócios, a honestidade e a integridade do cliente;
  • na realização de qualquer operação com pessoas não-clientes, proceder à correta identificação e conferência de todos os documentos apresentados e providenciar o seu arquivamento com a documentação que suporta a operação;
  • (v) analisar e assinar os formulários e documentos utilizados como suporte nas operações realizadas com clientes.

Parágrafo Único. A NIDO não irá estabelecer ou manter relação alguma com clientes cujas atividades coloquem em dúvida sua legalidade, assim como não abrirá ou manterá contas anônimas, nem com nomes fictícios.

  • No caso de terceiros com poderes para realizar transações financeiras em nome de clientes, será exigido a apresentação de documentos que comprovem os poderes outorgados para a realização das transações nome dos clientes.
  • Os casos que merecerem especial atenção nos procedimentos, terão monitoramento reforçado mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a apuração de situações suspeitas; análise com vistas à verificação da eventual necessidade de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e avaliação da área de compliance quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.

Parágrafo Único. Deverá ser aplicada especial atenção nos procedimentos (i) com propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política; (ii) com clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final; e (iii) em situações que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais.

  • Será obrigatória a autorização prévia da área de compliance para aceitar o cadastramento e início de relacionamento com as seguintes categorias de clientes:
  • (i) clientes relacionados com a produção ou distribuição de armas e outros produtos militares;
  • (ii) entidades de apostas devidamente autorizadas;
  • entidades e pessoas politicamente expostas; e
  • clientes que sejam dirigentes, acionistas ou proprietários de casas de câmbio, transmissores de dinheiro, entidades de apostas ou outras entidades similares.

Parágrafo Único. Conforme Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, são consideradas Pessoas Politicamente Expostas: I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente; III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice- Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V – os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador- Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI – os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; VII – os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e VIII – os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios. São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam: I – chefes de estado ou de governo; II – políticos de escalões superiores; III – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV – oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário; V – executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou VI – dirigentes de partidos políticos. São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado. São considerados familiares os parentes, na linha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. A condição de pessoa exposta politicamente deve ser aplicada pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas categorias previstas. A base de consulta para a identificação dessas pessoas é a relação disponível no site do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br).

  • Jamais serão aceitas categorias de clientes de pessoas sobre as quais se dispõe de fundadas dúvidas ou de alguma informação que se deduz estar relacionadas com atividades de natureza criminosa, especialmente aquelas supostamente vinculadas ao narcotráfico, terrorismo ou crime organizado; pessoas que tenham negócios cuja natureza torne impossível a verificação de legitimidade de suas atividades, domicílio ou a procedência de seus recursos; pessoas que se recusam a fornecer informações ou documentação solicitada; cassinos ou entidades de apostas não autorizadas oficialmente; e com pessoas que constem em listas de restrições onde se detecte ligações com o narcotráfico ou terrorismo.
8.          Arquivo, Controle e Conservação da Documentação

  • A NIDO manterá em meio digital o arquivo de cada um de seus clientes, contendo os dados e registros necessários para comprovação de sua identificação e de suas atividades a qualquer tempo.
  • A função de controle e conservação de documentação do cliente é do respectivo responsável pela área para atender a legislação pertinente e principalmente para prevenção à LD/FT, o qual será encarregado de assegurar que as normas internas estejam sendo devidamente cumpridas.
  • A função de controle e regularização das pendências caberá ao responsável de cada área de negócios, sob a supervisão e fiscalização continuada da área de compliance para que se adeque às exigências pertinentes à prevenção à LD/FT.
  • As movimentações e atualizações deverão ser acompanhadas por relatórios específicos e disponíveis para consulta on-line.
  • Os controles e registros internos serão consolidados, de forma que permitam verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade e regular trânsito entre as movimentações de recursos em comparação com a atividade econômica, capacidade financeira do cliente e valor da operação.
  • Serão conservados durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir do cancelamento da conta ou finalização de operação significativa, os documentos e registros de identificação dos clientes, o arquivo das contas e de suas movimentações ou qualquer outra documentação que permita a reconstrução das operações individuais, de modo que se possam atender prontamente as solicitações de informações das autoridades competentes.
  • É obrigatória a manutenção de pasta específica de prevenção à LD/FT, com finalidade de:
  • (i) facilitar o arquivo e controle da documentação relativa à prevenção;
  • (ii) aperfeiçoar o tratamento dos assuntos sobre PLD/CFT que afetem as áreas da NIDO;
  • facilitar as revisões da auditoria interna e/ou externa, bem como solicitações de informações por parte das autoridades competentes;
  • reforçar a sensibilidade das áreas da NIDO nesta matéria relevante.
    • Os responsáveis pela PLD/CFT nas respectivas áreas são os encarregados de criar esta pasta, para arquivo e controle da documentação correspondente, que contenha as informações de identificação dos clientes; os relatórios apresentados às autoridades sobre as atividades suspeitas de um cliente relacionadas com um possível caso de LD/FT, com a documentação pertinente; e qualquer outro documento que seja necessário conservar, em virtude das leis aplicáveis contra lavagem de dinheiro. A documentação deverá ser arquivada com obediência a critério definido pela área de compliance, de forma a facilitar sua localização e garantir sua confidencialidade.
9.          Monitoramento de Operações

  • A NIDO estabelece que todas as suas áreas de relacionamentos, negócios, análises, controles e documentação coloquem em prática métodos de análise e controles, de acordo com as ferramentas a serem disponibilizadas por sistema, de tal modo que, no curso da relação com o cliente, se possam detectar as atividades suspeitas providenciarem as devidas ações e informar a área de compliance.
  • As áreas devem examinar com atenção todas as operações e situações, independentemente de seu valor, que apresentem suspeitas de estarem relacionadas com crimes de LD/FT.
  • Se, após realização da análise, o resultado for indício ou certeza de relação com LD/FT, a operação ou movimentação deve ser comunicada imediatamente a área de compliance, conforme procedimento estabelecido no próximo item.
  • Na análise das operações, a detecção de situações atípicas, passíveis de análise para o discernimento da conveniência ou não de comunicação às autoridades, em especial o COAF, devem ser considerados a consolidação por CPF/CNPJ do cliente, devendo ser consideradas as seguintes situações e critérios para análise:
  • (i) renda/faturamento, profissão ou atividade econômica, partes envolvidas no negócio, fundamentação econômica das operações, instrumentos utilizados para o relacionamento com o cliente (pessoal, por telefone, por internet/e-mail etc.);
  • (ii) operações de valores inferiores aos limites estabelecidos realizadas com o mesmo CPF/CNPJ em dias sequenciais, visando evitar a detecção de fracionamento, o que pode configurar tentativa de burla dos limites;
  • se há aderência à Carta-Circular nº 4.001 do Banco Central do Brasil, tornando aplicável a seleção de situações previstas.
10.      Comunicação de Operações Atípicas
  • As áreas envolvidas na prevenção à LD/FT da NIDO contarão com políticas e procedimentos que estabeleçam a imediata comunicação das operações suspeitas à área responsável de PLD/CFT, para que esta, em conformidade com as normas do Banco Central, realize as pesquisas e comprovações necessárias e a comunicação de operações suspeitas às autoridades competentes, quando considere que estejam relacionadas com fundos procedentes de atividades ilícitas ou tenham como objetivo ocultar fundos ou ativos originados por estas atividades; que sejam fracionais ou estruturadas para evitar ou burlar os mecanismos de registros ou de comunicação, em face da legislação aplicável contra LD/FT; e que não tenham a finalidade prevista ou inexistam explicações razoáveis para a realização destas operações, depois de examinados os fatos conhecidos, com os antecedentes e o possível objetivo das operações.
  • Uma vez realizada a devida comunicação à área de compliance, seguindo os procedimentos estabelecidos em norma, as demais áreas da NIDO estarão totalmente proibidas de dar qualquer informação, tanto internamente como externamente, sobre os clientes ou operações comunicadas.
  • Todos deverão reportar qualquer situação suspeita à liderança imediata. No entanto, quando a comunicação direta entre colaborador e liderança não for possível ou não solucionar o problema, utilize outros meios disponíveis para relatar NIDO a infração:
  • (i) envie seu relato para o e-mail: compliance@nido.app.br;
  • (ii) procure um dos membros do Comitê de Compliance e Integridade;
  • se preferir não ser identificado, descreva o ocorrido em uma folha de papel e deposite-a na urna de relatos anônimos, disponibilizada pela NIDO na sua unidade;
  • dirija-se a um dos diretores da empresa.
    • A área de compliance analisará e investigará as comunicações de operações suspeitas recebidas a fim de tomar as providências cabíveis interna e externamente. Aquelas situações que forem consideradas como suspeitas de LD/FT, serão objeto de relatório formal a ser encaminhado pela NIDO às autoridades competentes, em especial ao COAF.
11.      Confidencialidade
  • As comunicações têm caráter estritamente confidencial, assim como a identidade dos colaboradores que as realizem.
  • É TERMINANTEMENTE PROIBIDO DAR CONHECIMENTO AO CLIENTE OU A TERCEIROS, SALVO ÀS PESSOAS INTERNAMENTE DESIGNADAS OU ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, SOBRE O FATO DE UMA DETERMINADA OPERAÇÃO TER SIDO QUESTIONADA PELAS AUTORIDADES OU, AINDA, QUE ESTEJA SENDO ANALISADA POR POSSÍVEL VINCULAÇÃO COM LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO.

Parágrafo Único. O descumprimento desta norma será considerado falta grave.

  • Serão adotadas medidas cautelares com relação aos clientes enquadrados na PLD/CFT, após informação à área de compliance, com relação às movimentações futuras e, também, sobre qualquer informação relevante relacionada ao tema PLD/CFT.
12.      Novos Produtos e Serviços

O lançamento de novos produtos e serviços, práticas de novos negócios e uso de novas tecnologias pela NIDO deve ser objeto de análise prévia sob a ótica de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, conforme as diretrizes estabelecidas nesta

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